Uma recente representação eleitoral foi movida pela coligação "Renovar para Transformar" contra a emissora Alternativa FM 97,9, após esta deixar de veicular a propaganda eleitoral gratuita da coligação no último dia 30 de agosto, no turno matutino. De acordo com a coligação, o material de campanha, com a duração exata de 3 minutos e 37 segundos, foi enviado dentro do prazo estipulado, mas a rádio se recusou a transmiti-lo, alegando que não tinha a obrigação de realizar a edição do conteúdo.
A coligação requereu, em caráter de urgência, que o programa fosse transmitido imediatamente, além da suspensão da programação normal da rádio por 24 horas e a alteração da rádio geradora das mídias para a Rádio Nova Vida FM. A ação foi levada à Justiça Eleitoral, que analisou o caso.
Em uma decisão publicada nesta terça-feira (10), o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, julgou o pedido parcialmente procedente. Segundo o magistrado, a emissora não apresentou justificativas plausíveis para se abster de veicular a propaganda. A legislação eleitoral estabelece claramente que as emissoras de rádio e TV têm o dever de transmitir as propagandas eleitorais gratuitas, sendo esta uma obrigação prevista em lei, e não opcional. Além disso, as emissoras recebem compensações fiscais por tal serviço, o que torna ainda mais claro o dever de cumprimento.
O juiz destacou que a coligação "Renovar para Transformar" tem o direito à divulgação imediata de seu conteúdo, conforme estabelece o artigo 80, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. Contudo, as outras solicitações da coligação, como a suspensão da programação da emissora por 24 horas e a alteração da rádio responsável pela geração das mídias, foram consideradas excessivas e inadequadas para o momento, devendo ser adotadas gradativamente caso haja reincidência.
Dessa forma, a Rádio Alternativa foi obrigada a veicular o programa eleitoral da coligação dentro do prazo de 24 horas, respeitando o horário normal da programação. Além disso, a emissora deve garantir a veiculação regular de todas as propagandas eleitorais encaminhadas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, com um limite total de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento.
Esse caso destaca a importância de as emissoras cumprirem suas obrigações legais em relação à propaganda eleitoral gratuita, sob pena de sanções previstas na legislação. A decisão também evidencia o cuidado necessário ao lidar com os direitos dos candidatos e partidos durante o período eleitoral.
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