Por Rádio Souzamix   


O hodômetro, aquele dispositivo confiável que marca os quilômetros rodados por um veículo, é uma ferramenta essencial para avaliar seu desgaste e histórico de uso. No entanto, lamentavelmente, no mundo dos automóveis usados, alguns indivíduos buscam burlar a honestidade desse contador, prática conhecida como "voltar a quilometragem". Essa ação, embora comum, é enquadrada como crime tanto pelo Código Penal quanto pela Lei n. 8.137/1990.


Ao efetuarem a venda de um veículo, alguns proprietários recorrem à adulteração do hodômetro na tentativa de diminuir os registros de quilometragem, uma manobra que vai além de práticas questionáveis, sendo tipificada como crime. A Lei nº 8.137/1990, em seu artigo 7º, IX, considera crime contra as relações de consumo a venda de mercadoria imprópria para o consumo, com pena de detenção de 2 a 5 anos ou multa.


No caso de uma agência de veículos ser responsável pela adulteração do hodômetro, o dono ou representante legal pode enfrentar acusações relacionadas ao crime contra as relações de consumo. O artigo 7º, IX, da lei 8.137/90, prevê pena de detenção de 2 a 5 anos ou multa pela venda de mercadoria imprópria para o consumo.


Já para o proprietário que, de forma direta, altera o hodômetro e realiza a venda ao comprador, a conduta é passível de ser enquadrada no crime de estelionato, conforme o artigo 171 do Código Penal. Esse delito prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa.


Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940


Estelionato


Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:


Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.


§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.


Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990


Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:


...


IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;


Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.


Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.


Ao compreender as implicações legais da adulteração de quilometragem, consumidores e vendedores podem contribuir para um mercado automotivo mais ético e transparente. Afinal, a confiança na procedência dos veículos é crucial para uma compra segura e justa.


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